Exportação de serviços no Simples: sem PIS, COFINS e ISS
Quem presta serviço para um cliente no exterior e recebe em moeda estrangeira paga menos imposto no Simples Nacional. Não é um regime à parte: é a mesma alíquota do anexo, mas três dos tributos que compõem o DAS deixam de incidir sobre essa receita.
O que sai do DAS
O DAS reúne vários tributos numa guia só. Cada faixa de cada anexo divide a alíquota efetiva entre eles em percentuais fixos. Na receita de exportação de serviços, COFINS, PIS e ISS não incidem (LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, IV, e § 14). Ficam IRPJ, CSLL e CPP, a contribuição previdenciária da empresa.
Exemplo com R$ 20.000,00 por mês no Anexo III, receita anual de R$ 240.000,00 (faixa 2, alíquota efetiva de 7,3%):
| Tributo | Mercado interno | Exportação |
|---|---|---|
| IRPJ | R$ 58,40 | R$ 58,40 |
| CSLL | R$ 51,10 | R$ 51,10 |
| COFINS | R$ 205,13 | R$ 0,00 |
| PIS | R$ 44,53 | R$ 0,00 |
| CPP | R$ 633,64 | R$ 633,64 |
| ISS | R$ 467,20 | R$ 0,00 |
| DAS do mês | R$ 1.460,00 | R$ 743,14 |
A diferença é de R$ 716,86 por mês. A alíquota aplicada cai de 7,3% para 3,72%.
A faixa continua a mesma
A receita de exportação tem a sua própria receita acumulada (RBT12) para definir a faixa, separada da receita do mercado interno (Resolução CGSN 140/2018, art. 23). E o Fator R continua valendo: um desenvolvedor exportador com pró-labore abaixo de 28% da receita fica no Anexo V, mais caro. A calculadora de Fator R mostra se subir o pró-labore compensa — na exportação, como o DAS já é menor, a resposta pode ser não.
Quando é exportação
A Resolução CGSN 140/2018 (art. 25, § 4º) define a exportação de serviços no Simples Nacional: é a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. São três condições:
- Cliente no exterior. Uma filial brasileira de uma empresa estrangeira é residente no Brasil; o serviço prestado a ela não é exportação.
- Pagamento em moeda estrangeira que entra no país. O ingresso não é exigido quando a empresa mantém os recursos no exterior na forma da Lei 11.371/2006 (§ 4º-A).
- Resultado fora do Brasil. Um sistema feito para uma empresa estrangeira usar no exterior é o caso típico. Se o resultado se verifica aqui, não é exportação, mesmo com pagamento vindo de fora; é a mesma regra do ISS na LC 116/2003, art. 2º, parágrafo único.
Na dúvida sobre um contrato específico, vale a opinião do contador antes de emitir as notas.
A partir de 2027
A Resolução CGSN 190/2026 já prevê mudanças nessas regras a partir de 1º de janeiro de 2027. Este guia trata das regras de 2026.
Base legal
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, IV, e § 14.
- Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 21, 23 e 25, §§ 4º e 4º-A.
- Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, I e parágrafo único.